Se você ainda tem dúvidas de como declarar ganhos de capital, dê uma olhada nas dicas que a nossa parceira, Renata Veronesi Boerger, diretora da VB Contabilidade, tem para nos dar. Preste atenção, a entrega da declaração do Imposto de Renda esse ano vai só até o dia 30 de Abril. O programa usado para a declaração do Imposto de Renda, referente ao ano de 2013 já pode ser baixado no Site da Receita Federal.

O imposto de renda sobre ganho de capital é um imposto que muitas pessoas ainda desconhecem ou confundem a data de seu pagamento com o do imposto de renda calculado na declaração anual de ajuste.

Ele é devido em várias situações e, a busca por um especialista para lhe auxiliar nos cálculos ou para alertar sobre as possíveis isenções é recomendada.

1-      Quando a isenção do imposto é concedida?

A isenção é concedida quando:
– há indenização da terra nua, por desapropriação para fins de reforma agrária,

– há indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado,
– alienação por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou comunhão , independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial ou comercial, estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação: a) a parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, b) ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros)

– Quando ao vender um imóvel residencial o contribuinte adquirir outro também residencial no prazo de 180 dias (contados a partir da celebração do contrato) e utilizar todo o valor recebido pela venda na compra do novo imóvel.

2-      O que é e como funciona o fator redutor?
O fator de redução no cálculo do IR sobre Ganho de Capital já existia para imóveis adquiridos entre o período de 1969 e 1988. Nesses casos, a tabela traz a redução variável de 100% para imóveis adquiridos em 1969 até 5% de redução para imóveis adquiridos em 1988.

3-      O que mudou com a MP do Bem?

Com a Medida Provisória do Bem, instituída em 2005, esse fator foi aplicado em imóveis adquiridos após 1988 também, sendo aplicados 0,35% por mês ou 4,20% por ano em que o imóvel esteve sob a posse do contribuinte.

Além de trazer a isenção para aqueles que, ao venderem um imóvel residencial, comprassem outro, também residencial, em até 180 dias, a contar da data da celebração do contrato.

Vale lembrar que, pela legislação atual, é permitida apenas uma operação desta, a cada cinco anos.

4-      E ganhos de capital vindos da venda de bens de pequeno valor, como eletrodomésticos e computadores?

Os bens cujos valores de venda não ultrapassem a R$ 35.000,00 não estão sujeitos ao IR sobre ganho de capital. Podendo ser realizada uma operação desta por mês.

Para efeito de apuração do limite de isenção, na alienação de bens de pequeno valor até R$ 35.000,00, devem ser somados os valores de transferência de todos os bens da mesma natureza.

5-      Como declarar o ganho com a venda de um imóvel que pertencia a mais de uma pessoa?
Se o bem for possuído em condomínio (o que inclui a união estável), cada um declarará a sua participação neste.
Na união estável, esta parcela é fixada em 50% para cada um.

Cada qual declarará seu ganho de capital. Se nesse caso for o único bem do contribuinte envolvido e a sua parte na venda ficar abaixo dos R$ 440.000,00, este será isento do imposto de renda sobre o ganho de capital.

Já no caso de comunhão (sociedades conjugais onde os termos variam de acordo com o regime de casamento), o valor da isenção não é calculado pela participação de cada um no imóvel, mas sim como um todo.

Os cálculos poderão ser realizados por Programa de Apuração do Ganho de Capital, obtido no site da Receita Federal.


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